Apoio ao Investimento de Jovens Agricultores

03-01-2022

Este incentivo visa estimular o investimento de jovens agricultores, designadamente em processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, reforçando a produtividade e a escala da oferta e contemplando a atratividade de investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.

Pretende-se ainda aumentar a atratividade do sector a jovens investidores, através do apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a organização da produção e a transferência de conhecimento. 

A necessidade de ter uma resposta consistente para a sustentabilidade económica de primeiras instalações traduz-se numa corresponsabilização do jovem agricultor, quer ao nível da sua formação, quer ao nível financeiro, quer ainda ao nível da participação no mercado através de Organizações de Produtores.


- Submissão de Candidaturas até 1 de Abril

Objetivos visados

São admitidas candidaturas de titulares que se apresentem à Operação 3.1.1 "Jovens Agricultores" e Operação 3.1.2 "Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola" em simultâneo. 

As operações têm como principais objetivos:

  1. Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas e da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
  2. Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a gestão sustentável, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
  3. Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado;
  4. Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Dotação do fundo a conceder

A dotação orçamental é de 22 000 000 € para a Operação 3.1.2 "Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola" e 9 000 000 € para a Operação 3.1.1 "Jovens Agricultores", acrescido de 25 000 000 € para projetos em Territórios Vulneráveis.

Área geográfica elegível

Todo o território do Continente, inclusive os Territórios Vulneráveis reconhecidos nos termos da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, que identifica as freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.

Forma e montantes do apoio

Concurso "Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola" e "Jovens Agricultores":

  1. Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável para os investimentos elegíveis, até 500 000€ por candidatura. Com base no custo total elegível dos investimentos propostos no pedido de apoio, podem beneficiar de uma taxa de comparticipação dos investimentos de 40% não reembolsável, podendo ir até aos 50% no caso de territórios vulneráveis, de acordo com o Anexo II;
  2. Adicionalmente, o apoio previsto na Operação 3.1.1 "Jovens Agricultores" consiste num Prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável. O montante do prémio à instalação é de € 20 000 por jovem agricultor, acrescido de € 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a € 80 000, por jovem agricultor, e de € 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao presente apoio e os investimentos propostos devem reunir as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 328-C/2021 de 30 de dezembro, nomeadamente:

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:

  1. Todos os jovens agricultores que, à data da apresentação da candidatura, tenham idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola;
  2. As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os jovens agricultores, na aceção da alínea e) do artigo anterior, sejam sócios-gerentes, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social;
  3. Investimentos nas explorações agrícolas cujo valor total seja superior a 25 000€.

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

   a) Encontrar-se legalmente constituídos;

   b) Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

   c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;

   d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;

   e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;

   f) Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

   g) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;

   h) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

   i) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.

3 - As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Despesas elegíveis

1 - Bens Imóveis

(Construção e Melhoramento)

  • Preparação de terrenos;
  • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
  • Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
  • Plantações plurianuais;
  • Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
  • Sistemas de rega − instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
  • Despesas de Consolidação − durante o período de execução da operação.

2 - Bens Móveis

(Compra ou locação; compra de novas máquinas e equipamentos)

  • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
  • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
  • Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
  • Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.

3 - Despesas Gerais

(até 5% do custo total elegível aprovado das restantes despesas)

  • Eficiência energética e energias renováveis;
  • Software aplicacional;
  • Propriedade industrial;
  • Diagnósticos;
  • Auditorias;
  • Planos de marketing;
  • Estudos de viabilidade;
  • Acompanhamento;
  • Projetos de arquitetura, engenharia associados ao investimento.

Limites às Elegibilidades

  • As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento da capacidade projetada;
  • Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;
  • As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
  • As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
  • Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.
  • As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2% em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1% na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total.
  • No caso da primeira instalação de Jovens Agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1 p.p., sem prejuízo do limite máximo de 6 mil euros, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal. 

Exercício de atividade agrícola

No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, constitui motivo de impedimento à aprovação da candidatura, a verificação de qualquer das seguintes situações:

   a) A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;

   b) A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;

   c) A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.

No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, constitui motivo de impedimento à aprovação da candidatura, a verificação de qualquer das seguintes situações:

   a) Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;

   b) A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;

   c) A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.

Instalação em Regime de Exclusividade

Situação em que o Jovem Agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola.

Quais os requisitos necessários?

  • Encontrar-se legalmente constituído;
  • Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas;
  • Estar inscrito no organismo pagador enquanto beneficiário;
  • Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do VITIS (Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha);
  • Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
  • Apresentar um PLANO EMPRESARIAL relativo a um período de cinco anos, a contar da aceitação da concessão do apoio, com coerência técnica, económica e financeira.

Até à data de aceitação da concessão do apoio, o beneficiário deverá:

Formação

  • Possuir FORMAÇÃO AGRÍCOLA ADEQUADA ou adquiri−la atendendo aos seguintes prazos, e a contar a partir da data da aceitação da concessão do apoio:
  • No prazo de 12 meses − FORMAÇÃO DE BASE (Técnico de Produção Agropecuária - 50 horas);
  • No prazo de 24 meses - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR − na área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento ou de gestão (duração mínima 150 horas); "formação−ação" ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações ou recorrer aos Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal da AJAP.

As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020 ou do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020). Contacte-nos e agende uma reunião gratuita com os nossos especialistas.


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