ABERTO - Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas
O IFRRU 2020 disponibiliza empréstimos em condições mais favoráveis face às existentes no mercado, para a reabilitação integral de edifícios, destinados à habitação ou a outras atividades, incluindo as soluções integradas de eficiência energética mais adequadas no âmbito dessa reabilitação. Os edifícios reabilitados podem destinar-se a qualquer uso como habitação própria, arrendamento, venda, atividades económicas e equipamentos de utilização coletiva.
- Candidaturas abertas durante o ano de 2022 e 2023, ou até ao esgotamento da verba
Objetivos
O IFRRU 2020 é o instrumento financeiro para a reabilitação e revitalização urbana para concretização da política pública de desenvolvimento urbano, que tem por objetivo a revitalização dos centros urbanos, em todo o território nacional, promovendo a habitação, uma maior eficiência energética, focada no território, nas Áreas de Reabilitação Urbana, e nos imóveis com maiores necessidades de intervenção - mais idade ou em pior estado de conservação, atraindo novos residentes, dinamizando a atividade económica, e com ela a criação de riqueza e de emprego.
Dotação Orçamental
A dotação global deste instrumento ascende a 600 milhões de euros.
Área Geográfica
Todo o território nacional.
Beneficiários
Qualquer entidade, singular ou coletiva, público ou privada, com ou sem fins lucrativos.
Tipologia de Projetos
São passíveis de financiamento as seguintes tipologias de projetos elegíveis:
- Reabilitação Integral de edifícios com idade maior ou igual a 30 anos, ou no caso de idade inferior que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2 nos termos do DL nº 266-B/2012, 31 dez)), incluindo edifícios de habitação social;
- Reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas;
- Reabilitação de edifícios de habitação social com idade maior ou igual a 30 anos;
- Reabilitação de frações privadas inseridas em edifícios de habitação social que sejam alvo de reabilitação integral;
- Reabilitação de espaço público, desde que associada a ações de reabilitação do conjunto edificado envolvente, em curso ou concluídas há menos de 5 anos ou menos.
Os edifícios a reabilitar devem estar localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), definidas como prioritárias por cada Município:
Conforme se trate de edifícios habitacionais, não habitacionais ou habitação social, respetivamente, deverão constar nos territórios definidos no:
PARU - Plano de Ação de Regeneração Urbana (ou instrumento similar nas Regiões Autónomas);
ARU - Área de Reabilitação Urbana delimitada pelo Município;
PAICD - Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas.
Despesas Elegíveis
As despesas elegíveis para apoio pelo IFRRU 2020 são as necessárias à realização da obra de reabilitação urbana e das medidas de eficiência energética, cujas especificidades e requisitos estão descritos no Guia do Beneficiário.
De forma geral, são elegíveis as seguintes despesas associadas à reabilitação urbana:
- Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
- Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração de estudos de viabilidade financeira, quando aplicável;
- Aquisição de equipamentos imprescindíveis à reabilitação do edifício (exemplo elevadores, AVAC, desde que não enquadráveis nas componentes de eficiência energética descritas adiante);
- Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- Testes e ensaios;
- Aquisição de edifícios e terrenos, construídos ou não construídos;
- IVA (Independentemente de ser ou não recuperável pelo beneficiário);
- Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
Despesas específicas referentes à componente de eficiência energética, tais como:
- Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores
- Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento
- Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência
- Iluminação interior
- Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários
- Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia
Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo [de energia elétrica e térmica], desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:
- Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização
- Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável
Montantes e Limites do Financiamento
Empréstimos, compostos por fundos públicos e, pelo menos em 50%, por fundos do Banco:
- Com maturidades até 20 anos;
- Períodos de carência equivalentes ao período do investimento estimado + 6 meses, com um máximo de 4 anos;
- Taxas de juro abaixo das praticadas no mercado para investimentos da mesma natureza.
O investimento total, incluindo o IVA, não pode ser superior a 20 milhões de euros na totalidade e a 10 milhões de euros na componente de eficiência energética.
Estes limites não impedem o financiamento de múltiplos projetos do mesmo promotor que, isoladamente, sejam enquadráveis, mas cujo investimento agregado some mais de 20 milhões de euros ou de 10 milhões de euros acima referidos.
Taxas de Juro
Cofinanciamento das operações em duas vertentes:
- Fundos obtidos através da Entidade Bancária;
- Fundos públicos (FEEI, CPN, BEI, CEB);
- Componente Entidade Bancária: spread calculado em função do risco da operação;
- Componente fundos públicos: spread máximo atual 0,41% (sujeito a revisão anual).
Cobertura do financiamento: pode ir até 100% do valor do investimento, dependendo das necessidades de financiamento e da análise de risco pelo Banco, e neste caso não serão exigidos recursos próprios do beneficiário.
Critérios de Elegibilidade
Pode ser apoiada no âmbito do IFRRU 2020 qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada (incluindo empresas, PME e não PME), que, independentemente da forma de financiamento, cumpra os seguintes critérios de elegibilidade:
- Estar legalmente constituído, quando aplicável, a declarar na candidatura e a comprovar até à data de celebração do contrato;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a declarar na candidatura, e a comprovar aquando da celebração do contrato e a cada desembolso;
- Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo IFRRU 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata, condição a declarar na candidatura e a verificar até à entrada em exploração dessa atividade;
- Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI, a declarar na candidatura e a cada pedido de desembolso;
- Ter uma situação económico-financeira equilibrada, a demonstrar na candidatura, que, no caso de entidades não empresariais será dispensada, apenas tendo de ser demonstrada a capacidade financeira;
- Não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura contrato de financiamento com o Banco selecionado, (exceto para pessoas singulares que não sejam empresas), a declarar na candidatura e na assinatura contrato de financiamento;
- Na candidatura apresentar uma declaração de compromisso em como irá prestar a informação considerada necessária para o acompanhamento e monitorização da execução dos investimentos, de acordo com a periodicidade definida, e em que aceita ser auditado pela Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, enquanto Estrutura de Auditoria Segregada e Autoridade de Certificação, a Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu;
- Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus, apresentando declaração deste compromisso na candidatura;
- Não ter incidentes não justificados ou incumprimentos junto da banca e não estar em classe de rejeição de risco de crédito, conforme escala de classificação definida pelo Banco, incluindo avalistas (quando existam), e sócios (no caso das empresas), condição que não carece de comprovação pelo beneficiário mas que é avaliada pelo Banco;
- Assegurar a conformidade com os procedimentos legais nacionais e comunitários em matéria de mercados públicos, para as empreitadas e aquisições de bens e serviços que vier a realizar;
- Demonstrar, na candidatura ou no limite até à celebração do contrato, a titularidade que confira ao candidato poderes para realizar a intervenção nos bens (imóvel, fração, espaço) objeto do pedido de financiamento (considerando-se qualquer título - seja direito de propriedade, arrendamento, usufruto, concessão, ou qualquer outro em direito permitido).
No caso de ser uma empresa, além dos critérios anteriores têm ainda que cumprir o seguinte:
- Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, a declarar sob compromisso na candidatura;
- Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, apresentando na candidatura declaração de compromisso;
- Não ter encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem o pedido de financiamento e de que não tem planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento para o qual o financiamento é solicitado, conforme previsto na alínea d) do artigo 13º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, apresentando na candidatura declaração de compromisso;
- Caso seja uma Pequena ou Média Empresa (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, comprovar essa condição até à data da aprovação do financiamento, através da Certificação Eletrónica de PME emitida pelo IAPMEI (disponível em https://www.iapmei.pt/Paginas/CertificacaoPME-Area-Empresa.aspx) de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Parecer do Enquadramento do Município
Todas as operações candidatas a financiamento têm de ser apreciadas pela Câmara Municipal da área de localização do projeto, uma vez que todos os investimentos deverão estar localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), e para apoio dos fundos europeus, estar enquadrados no Plano de Ação de Reabilitação Urbana (PARU) ou em Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas (PAICD), planos estes que são elaborados pelos Municípios.
Assim, é imprescindível contactar a Câmara Municipal da localização do imóvel a reabilitar a fim de obter o parecer prévio vinculativo do Município sobre o enquadramento do projeto.
No pedido do parecer deverá apresentar os seguintes elementos de informação para Instrução do pedido de parecer.
Certificado Energético
As operações apoiadas pelo IFRRU 2020 têm sempre de contribuir para um aumento do desempenho energético do imóvel reabilitado. Para que isto seja avaliado, é necessário proceder à certificação energética antes e depois da intervenção. Desta forma, previamente ao pedido de financiamento deverá proceder à certificação do imóvel ou à atualização de certificado energético já existente, recorrendo a um dos peritos qualificados pela ADENE. Os peritos qualificados encontram-se instruídos para este efeito, bastando que dê a informação ao perito de que se pretende candidatar ao IFRRU 2020.
A auditoria realizada pelo perito no âmbito desta certificação permitirá identificar o desempenho inicial do imóvel e, para os edifícios de habitação, as medidas que lhe permitem obter os melhores ganhos em termos de eficiência energética.
Consulte aqui as lista de medidas de eficiência energética na habitação disponíveis no Sistema de Certificação Energética que o perito qualificado pode selecionar para apoio específico pelo IFRRU 2020.
- A despesa para a realização da certificação energética é uma despesa elegível para financiamento pelo IFRRU 2020.
Consulte o Catálogo de medidas de eficiência energética, para ficar a conhecer com mais detalhe as soluções para melhorar o desempenho energético do edifício.
NOTA: De forma a instruir corretamente o pedido de financiamento, o perito qualificado deve incluir no certificado energético informações específicas exigidas pelo IFRRU 2020, de acordo com a ORIENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS transmitida pela ADENE a todos os peritos.
- Mais informações disponíveis no Aviso de Abertura de Candidaturas - IFRRU (2022).
Pedido de Financiamento
O pedido de financiamento IFRRU 2020 é apresentado junto das entidades gestoras financeiras selecionadas através de concurso público, com publicidade internacional, limitado por prévia qualificação (foram qualificadas apenas as entidades que se candidataram e que apresentavam capacidade técnica para gerir empréstimos para a reabilitação urbana e capacidade financeira), respetivamente:
- Banco Santander Totta
- Banco BPI
- Banco Comercial Português (Millennium BCP)
Pode ser feito em qualquer momento, sem fases prévias para apresentação dos pedidos de financiamento e sem limites ao número de pedidos que pretenda realizar.
> A candidatura terá que integrar os seguintes elementos:
1 - Memória Descritiva da operação:
a. Fundamentação dos custos de investimento bem como a identificação de riscos associados à operação, designadamente de execução associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência;
b. Demonstração da análise de razoabilidade de custos baseada em pelo menos 3 orçamentos válidos ou em procedimento de contratação pública, se aplicável;
c. Plano de negócios, incluindo o estudo de viabilidade financeira respeitante ao projeto, mapas financeiros, mapa de fluxos, avaliação dos riscos de caráter financeiro associados à operação; indicadores de rentabilidade e viabilidade e análise de sensibilidade, no caso de o edifício se destinar a atividades económicas.
2 - Documentos comprovativos, quando aplicável, do processo de controlo prévio da operação urbanística (licença ou título da comunicação prévia) e do licenciamento ambiental.
3 - Formulário de candidatura, devidamente preenchido (versão mais atual, podendo ser posterior à última versão aprovada para o Guia do Beneficiário)
NOTA: Antes do pedido de financiamento, não podem ser iniciados os trabalhos relativos ao projeto, entendendo-se como início dos trabalhos quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. Porém, a compra de terrenos e trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início de trabalhos.